DOCUMENTAÇÃO
Regimento Eleitoral
ELEIÇÕES DE DELEGADAS E DELEGADAS DO FÓRUM PERMANENTE DE PARTICIPAÇÃO CIDADÃ - TÁ SELADO
TÍTULO I
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 1º – Em conformidade com o Artigo 6º do Regulamento Interno do Fórum de Participação Cidadã, aprovado em 21 de Maio de 2021, incumbe a Comissão Eleitoral apresentar um Regimento Eleitoral para as eleições de Delegadas e Delegados do Fórum Permanente de Participação Cidadã Tá Selado, que constará as regras que vão nortear o referido processo, bem como o respectivo calendário das eleições.
Art. 2º – A composição da presente Comissão Eleitoral está descrita no Artigo 3º do Regulamento Interno do Fórum Permanente de Participação Cidadã, sendo assim distribuídos: 02 (dois) indicados pelo Executivo Municipal (Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão e do Gabinete do Prefeito) e 03 (três) indicados pela Sociedade Civil Organizada (OAB, AAPBEL e APPD).
Parágrafo único – Os integrantes da comissão eleitoral elegerão entre si aqueles que assumirão o cargo de Presidente, 1º e 2º Secretários e demais membros.
SEÇÃO I
DAS ELEIÇÕES
Art. 3º – As eleições para a escolha das Delegadas e Delegados serão realizadas simultaneamente em todos os bairros dos oito distritos administrativos de Belém, no dia 04/06/2021, no horário de 08h00min a 17h00min, sendo assim compreendidos:
I. Distrito Administrativo do Bengui (DABEN),
II. Distrito Administrativo de Icoaraci (DAICO),
III. Distrito Administrativo de Outeiro (DAOUT),
IV. Distrito Administrativo do Guamá (DAGUA),
V. Distrito Administrativo do Entroncamento (DAENT),
VI. Distrito Administrativo da Sacramenta (DASAC),
VII. Distrito Administrativo de Belém (DABEL),
VIII. Distrito Administrativo de Mosqueiro (DAMOS).
Art. 4º – As eleições terão início às 08h00min e encerrará às 17h00min do mesmo dia, em todas as sessões eleitorais.
§ 1º – Nos bairros onde o número de inscritos em paridade de gênero for igual aos números de vagas ofertadas para Delegadas e Delegados será realizado uma plenária, coordenada pela CE, para aclamação dos mesmos.
§ 2º – Nos bairros em que o número de inscritos nas vagas de Delegadas e Delegados forem menor do que o número das vagas ofertadas será realizado plenária somente para complementar estes números de vagas, respeitada a paridade de gênero.
Art. 5º – Cada candidata ou candidato poderá exercer seu direito de fiscalização tanto nas mesas receptoras de votos como nas apuradoras.
Art. 6º – Cada candidata ou candidato poderá indicar um (01) fiscal para a mesa receptora e apuradora de votos.
Art. 7º – Nas seções eleitorais onde funcionará a mesa receptora de votos, somente poderão adentrar e permanecer três (03) fiscais credenciados ou candidatos por vez, havendo alternância com os demais.
§ 1º – É obrigatório a todos os eleitores(as), mesários(as), candidatos(as) e fiscais o uso de máscaras nos locais de votação, respeitando o distanciamento e as normas sanitárias vigentes.
§ 2º – Dependendo da situação Sanitária e bandeiramento estadual em fator da Pandemia Sars-CoV-2, a votação para eleição de Delegadas e Delegados de bairro, poderá ocorrer por meio digital.
Art. 8º – É vedada toda e qualquer manifestação que induza o eleitor(a) a voto dentro da seção eleitoral, sendo permitida a manifestação silenciosa do eleitor(a).
SEÇÃO II
DAS DELEGADAS E DELEGADOS
Art. 9º – Consideram-se Candidatas e Candidatos a Delegadas e Delegados, todas aquelas e aqueles que se inscreveram durante a realização das plenárias presenciais e/ou virtuais, e que tenham enviado a documentação para o endereço eletrônico, mencionado no § 1º do Art. 4º do Regulamento do Fórum Permanente de Participação Cidadã Tá Selado (comissaoeleitoraltaselado@gmail.com).
Art. 10 – Em conformidade com o § 1º do Art. 4º a CE homologará as inscrições das candidatas e candidatos a Delegadas e Delegados, no prazo de 48hs, após a finalização da análise dos documentos apresentados e recebidos pela CE, via e-mail comissaoeleitoraltaselado@gmail.com.
Parágrafo Único – Caso haja pendência na documentação apresentada pelos(as) candidatos(as), a mesma deverá ser sanada no prazo de 72hs.
Art. 11 – A CE publicizará a relação das candidaturas homologadas por bairro para conhecimento de todos(as), abrindo prazo de 72hs para a apresentação de impugnações.
§ 1º – A impugnação de candidaturas deverá ser formalizada com a identificação do(da) candidato(a) impugnado(a), os motivos da impugnação e conter a identificação do impugnante, que deverá ser enviada para o e-mail comissaoeleitroaltaselado@gmail.com.
§ 2º – O(a) impugnado(a) terá o prazo de 48hs para apresentar defesa, sob pena de revelia, a contar de sua intimação pelos meios eletrônicos.
§ 3º – A CE julgará as impugnações apresentadas no prazo corrido de 72hs e o resultado será comunicado aos envolvidos pelos meios eletrônicos disponíveis.
TITULO II
DA VOTAÇÃO
Art. 12 – Consideram-se eleitoras e eleitores, todos(as) os(as) residentes nos bairros que estão incluídos nos Distritos onde houver a eleição.
§ 1º – As eleitoras e eleitores votarão de acordo com os(as) candidatos(as) de cada bairro onde reside, não podendo votar em mais de um bairro.
§ 2º – Cada eleitora e eleitor deverá, no momento da votação, apresentar documento oficial de identificação com foto, comprovante de residência e moradia no bairro em que vota e assinará lista de presença.
Art. 13 – Cada eleitora e eleitor só poderá votar em dois candidatos na mesma cédula de gêneros alternados.
SEÇÃO I
DA MESA RECEPTORA DE VOTOS
Art. 14 – Todo local de votação terá uma mesa receptora de votos, composta por três pessoas, maiores de 18 anos.
Parágrafo único – Cada mesa receptora de votos terá um(a) presidente e duas pessoas como mesários(as).
Art. 15 – De acordo com a situação sanitária do momento, a comissão eleitoral definirá, previamente, como será a permanência das eleitoras e eleitores nos locais de votação.
Art. 16 – A CE definirá previamente os locais de votação.
Art. 17 – Após exercer o direito de voto, a eleitora e eleitor deverá deixar imediatamente o local de votação, para evitar aglomeração.
SEÇÃO II
DA MESA APURADORA DE VOTOS
Art. 18 – As apurações serão realizadas, logo após o encerramento das votações, conduzida pela mesa apuradora de votos.
§ 1º – As mesas receptoras de votos se transformarão em mesas apuradoras de votos.
§ 2º – No local da apuração, só podem permanecer candidatas e candidatos ou representantes e CE.
Art. 19 – Após o término da apuração, a mesa apuradora de votos anunciará o resultado da votação aos presentes, que será homologado pela CE.
Art. 20 – Todo o processo eleitoral será registrado numa ata, preenchida pela respectiva mesa.
Parágrafo único – As ausências das candidatas e candidatos ou representantes na apuração, não impede que a apuração transcorra.
Art. 21 – A CE no uso de suas prerrogativas fará a divulgação do resultado geral das eleições, em um prazo de vinte e quatro horas.
Art. 22 – Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela comissão eleitoral.
DOS RECURSOS
Art. 23º – Recursos referente às eleições deverão ser entregues por escrito a CE no prazo de 48hs após o resultado de cada etapa eleitoral.
Parágrafo único – No dia da eleição qualquer cidadão(ã) deve registrar sua intenção em ata, até o final da apuração, sob pena de preclusão.
Belém (Pa), 14 de junho de 2021.
a Comissão Eleitoral Tá Selado.